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EDITORIAL (JC pág. 2)
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo: referência de respeito à cidadania, aos direitos humanos e à ética


ENTREVISTA (SM pág. 3)
Em entrevista, a pediatra Rosana Fiorini Puccini, fala sobre o livro A Formação Médica na Unifesp - Excelência e Compromisso Social


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Programa de Educação Continuada: número crescente de participantes demonstra interesse pela reciclagem profissional de qualidade


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Destaque para nosso Banco de Empregos Médicos, serviço de sucesso, gratuito, que há 5 anos beneficia médicos na busca por crescimento profissional e pessoal


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Exame do Cremesp 2008: quarta edição da avaliação de recém-formados em Medicina tem mil inscritos para a primeira fase da prova


ELEIÇÃO 1 (JC pág. 7)
Unidade Médica vence eleição do Conselho por ampla maioria, com 42,35% dos votos válidos


ELEIÇÃO 2 (JC págs. 8/9)
Acompanhe as propostas para a gestão da Unidade Médica, defendidas durante a campanha eleitoral


IND. FARMACÊUTICA (JC pág. 10)
Pesquisas close-up: muito além do conflito de interesses, prática - se confirmada - fere a intimidade dos pacientes


CONJUNTURA (JC pág. 11)
Efeitos da aplicação da Lei Seca no trânsito: número de mortes nas estradas federais cai 14,5% em julho


ARTIGO (JC pág. 12)
O tratamento - ético - da obesidade, pela conselheira e médica endocrinologista Ieda Verreschi


GERAL 1 (JC pág. 13)
Em Vida de Médico, José Luiz Barbosa dá um depoimento emocionado sobre sua trajetória profissional dedicada à Medicina


ALERTA ÉTICO
Médico com formação geral está apto a prestar atendimento em clínica médica e pediatria? Esclareça esta e outras dúvidas pertinentes ao exercício da Medicina


GERAL 2 (JC pág. 15)
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe médica do Estado


HISTÓRIA (JC pág. 16)
Santa Casa de São Carlos: 109 anos de história e referência em procedimentos de cardiologia intervencionista


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Edição 251 - 08/2008

IND. FARMACÊUTICA (JC pág. 10)

Pesquisas close-up: muito além do conflito de interesses, prática - se confirmada - fere a intimidade dos pacientes


Medicina e Indústria Farmacêutica

Pesquisas close-up:
como fica a privacidade da relação médico-paciente?


Dados contidos nas receitas podem ser repassados às indústrias farmacêuticas

José Carlos Loureiro da Silva*

Atualmente se tem comentado sobre a existência de uma espécie de pesquisa utilizada pelos laboratórios farmacêuticos, denominada close-up. Farmácias e drogarias, mediante remuneração, repassariam cópias das receitas aviadas às indústrias farmacêuticas, a fim de que estas saibam quais médicos estão prescrevendo que tipo de medicamentos e para quais pacientes. Em determinadas farmácias, o requinte é tal que a informação é coletada na boca do caixa, por softwares que registram todos os dados contidos na receita e os repassam às indústrias interessadas. (1)

As indústrias farmacêuticas negam a sua prática, afirmando que somente compram as informações das empresas que realizam o procedimento.(2)  Outros afirmam que o nome do paciente é poupado. Com isso, o médico e o paciente ficam incertos quanto à privacidade que deve existir na relação entre ambos.

Ora, prevê o art. 154 do Código Penal: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: - Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”.

Parece-nos, salvo melhor juízo, que o fato exposto se amolda perfeitamente ao previsto nesse artigo. Se o farmacêutico – que tem dever profissional de manter sigilo sobre o que lhe é confiado – vende a informação contida no receituário médico, não estará agindo sob a excludente de antijuridicidade da “justa causa” prevista no artigo. Quer seja diretamente efetuada pela indústria farmacêutica ou por qualquer outro tipo de empresa, entendemos que essa espécie de pesquisa viola frontalmente a intimidade do paciente. E, se o segredo é revelado, mediante remuneração, à indústria farmacêutica, poderá também sê-lo para qualquer outro tipo de indústria. Uma grande empresa que esteja selecionando empregados pode comprar essa informação privilegiada para, por exemplo, não admitir aqueles candidatos que estão usando, ou já usaram, remédios psiquiátricos. Portanto, além da exposição vexatória da sua intimidade, a venda dessa informação tem potencial para causar graves danos econômicos aos pacientes. 

Se a ficha clínica do doente somente pode ser requisitada pela autoridade judicial em casos especialíssimos e se comete crime o médico que revelar, sem justo motivo, doença de que é portador o seu paciente, parece-nos um contra-senso ser legalmente admitido que o nome de um paciente e do remédio que ele está fazendo uso sejam objeto de comércio lícito entre a farmácia e terceiros. 

Ademais a Resolução-RDC nº 102 da Anvisa, de 30 de novembro de 2000, que regula a propaganda e publicidade de medicamentos (atualizada pela Resolução RDC 133 de 12/07/2001), prevê:

“É vedado:
Oferecer, conceder ou prometer prêmios, dinheiro ou benefícios financeiros aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos ou que efetuem venda direta ao consumidor;” 

E a Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à Legislação Sanitária Federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências, prevê o seguinte:

“Art.10 - São infrações sanitárias:
XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen¬ciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.”

Ora, a Resolução supramencionada constitui norma regulamentar cujo fito é a proteção da saúde. Assim, caso reste patente a existência de tal modalidade de pesquisa, além do crime previsto no Código Penal retromencionado, também estará ocorrendo infração sanitária, que a autoridade competente deverá apurar. E pela leitura atenta da vedação contida na Resolução da Anvisa, constatamos que para a ocorrência desta infração sanitária nem mesmo é preciso que o nome do paciente seja revelado, basta que se comprove essa modalidade de comércio entre o farmacêutico e a indústria que compra qualquer informação contida na receita médica.

Incomodados com isso, protocolamos, em 11 de abril de 2008, junto ao Ministério Público Federal, um Pedido de Providências, que recebeu o nº  PRM-SANTOS-000851/2008, solicitando a essa instituição que  averiguasse tal fato. Tendo por função institucional a defesa dos direitos do consumidor, bem como a apuração de crimes, poderá o Ministério Público, utilizando os poderes que a Constituição Federal lhe outorgou, constatar se a pesquisa close-up existe ou não e, em caso positivo, em que moldes ela é realizada. Caso entenda que constitua um ilícito, com certeza obstará a sua prática. E, dependendo das conclusões a que chegar, poderá possibilitar a atuação da Anvisa em relação à ocorrência de possível infração sanitária.

Resta-nos agora aguardar o desfecho desse pedido, para que essa nossa dúvida seja, finalmente, sanada. Afinal, não se pode fazer tabula rasa do direito à intimidade dos pacientes.

(1) Brindes encarecem os remédios. Acesso em: 10.04.2008.
(2) Conflitos da relação entre a medicina e laboratórios, Ser Médico, ano VI, nº 24, p.21.




* José Carlos é médico e ex-promotor de Justiça


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