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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Henrique Carlos Gonçalves: o ensino médico no país necessita de reformas urgentes


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Em entrevista, Roberto D’Ávila, vice-presidente do CFM, fala sobre a revisão do Código de Ética Médica. Necessária e inadiável...


ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Cremesp e entidades médicas obtém liminar para TISS eletrônica no Estado de São Paulo


ATIVIDADES 2 (JC pág, 5)
Portais do Cremesp: usuários podem conferir grandes novidades, no layout e no conteúdo, preparadas para 2009


ESPECIAL 1 (JC pág. 6)
Confira as atribuições do Cremesp e de seus conselheiros à frente da instituição


ESPECIAL 2 (JC pág. 8)
Residência Médica: estudo mostra que a grande maioria de egressos atende no setor privado


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Atenção para a nova interpretação do Judiciário no que diz respeito à má prática da Medicina em hospitais


ENSINO MÉDICO (JC pág. 11)
Conselho reúne representantes de escolas médicas do Estado para avaliar resultados do Exame Cremesp 2008


HISTÓRIA (JC pág, 12)
HC da Faculdade de Medicina de Botucatu: atendimento especializado e de qualidade para pacientes de 68 municípios da região


GERAL 1 (JC pág. 13)
Vida de Médico - A ginecologista Rosa Emília Lacerda fala sobre seus 37 anos de carreira


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Internação compulsória para tratar alcoolismo é opção a ser considerada pelo médico?


GERAL 2 (JC pág. 15)
Destaque para a presença dos diretores do Cremesp na inauguração do Centro Cardiológico do Hospital Sírio-Libanês


2009 (JC pág. 16)
Cremesp deseja a todos um novo ano de realizações e paz


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Edição 255 - 12/2008

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)

Atenção para a nova interpretação do Judiciário no que diz respeito à má prática da Medicina em hospitais


RESPONSABILIDADE ÉTICA E CIVIL POR ERRO MÉDICO


Desiré Carlos Callegari*

Do ponto de vista ético, a má prática ou erro médico surge quando o profissional é considerado responsável e culpado pelos danos causados ao paciente. O texto do Código de Ética Médica mais explícito sobre este tema é o artigo 29, que veda ao médico “praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.

Imperícia é a inabilidade, a inexperiência, a falta de conhecimento específico ou técnico da profissão. Decorre da falta de observação das normas técnicas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos.

Imprudência consiste em agir precipitadamente, sem cautela, preocupação, comedimento e ponderação.

Negligência é o descuido, a incúria, a desatenção e a passividade. Assenta-se no descaso, na demora em atender, no abandono do paciente, na omissão do tratamento, na letra ilegível do médico e na prescrição por telefone. Trata-se de um ato omissivo.

Alguns dos artigos do Código de Ética confluem para a prática do previsto no artigo 29, ou seja, concorrem para configurar o erro médico, como os de número 2, 5, 9, 35, 37, 57, 58, 61 e 62. O médico não pode deixar de conhecê-los, para que possa agir de maneira preventiva.

O julgamento ético-profissional do médico nos Conselhos que estabeleça a culpabilidade e inclua a tipificação do artigo 29 – configurando a má prática – poderá ser utilizado em possíveis ações judiciais. Evidentemente este fato será bastante prejudicial à sua defesa naquela instância.

A responsabilidade civil médica existirá sempre que um profissional médico, no exercício de sua profissão, por meio de um ato negligente, imprudente ou imperito, vier a causar dano a outrem. Ela se caracteriza pela denominada responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa por postura negligente, imprudente ou imperita.

Na responsabilidade subjetiva, é preciso que seja provada a culpa no atuar. Na responsabilidade objetiva, de pessoas jurídicas, não há este requisito. Basta que exista o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço que surgirá o dever de reparar, independentemente da existência de culpa, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8078/90. Neste código, no parágrafo 4º do artigo 14 há a exceção para os profissionais liberais, entre os quais se incluem os médicos.

Nas ações impetradas pelos pacientes contra o hospital, em que há comprovação do erro, poderá o hospital propor uma ação regressiva contra o médico, no sentido de reparar o dano suportado.

Alertamos aos colegas médicos que o Judiciário vem apresentando um novo entendimento em relação a ações judiciais por má prática, mais flexível em relação à responsabilidade dos hospitais por danos que foram causados a pacientes em decorrência de erros médicos. Em outubro de 2008, ao julgar um recurso interposto por um hospital, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento da corte no sentido de que a instituição não tem obrigação de indenizar o paciente se o médico que causou o erro não é um funcionário contratado pelo hospital, mas apenas realizou uma cirurgia em suas instalações.

O Poder Judiciário Brasileiro, em decisões recentes tem contrariado a jurisprudência tradicional para excluir a responsabilidade objetiva do hospital, pela qual não é necessário que os pacientes provem a culpa da entidade pelo dano causado, se a demanda ajuizada trata de procedimentos estritamente técnicos dos médicos.

O número de ações judiciais que pedem indenizações por erros médicos é crescente no país, segundo dados do Superior Tribunal de Justiça. Nos últimos seis anos, aumentaram 155%, decorrentes tanto do aumento do acesso da população ao Judiciário quanto da consolidação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre médicos e hospitais e seus pacientes, o que confere uma proteção maior aos pacientes e, conseqüentemente, maior chance de vitória nas disputas judiciais.

*Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp

SÚMULA JURÍDICA
O papel das Comissões de Ética Médica

Dando continuidade aos comentários do Departamento Jurídico acerca das súmulas publicadas pelo Cremesp com aplicação nos processos ético-profissionais, comentaremos, neste mês, a que aborda a participação das Comissões de Ética Médica.

Confira a súmula nº 9 do Departamento Jurídico do Cremesp

“A atuação da Comissão de Ética Médica devidamente instituída e registrada no âmbito do Conselho Regional de Medicina é de extrema importância para a elucidação dos fatos. Contudo seu trabalho é orientativo, não vinculando a decisão deste E. Conselho. Neste mesmo sentido a aplicação das Câmaras Técnicas Especializadas em determinadas especialidades médicas”, dispõe a Súmula DEJ 009.

As Comissões de Ética Médica, atualmente regulamentadas pela Resolução CFM nº 1657/2002, trabalham como verdadeira extensão dos Conselhos Regionais de Medicina dentro das instituições de saúde. Isto porque elas têm a importante tarefa de realizar uma investigação prévia quanto a uma possível infração ética, tornando mais ágil e eficiente a apuração do ilícito ético. Podem, inclusive, propor conciliação a ser referendada pela Plenária do Conselho Regional de Medicina em algumas situações específicas, prevista na Resolução Federal.

Essa apuração possui um condão orientativo e não punitivo, posto que a prerrogativa, por lei, é dos Conselhos de Medicina, motivo pela qual a própria Resolução Federal veda, em seu artigo 32, a formação de “juízo de valor” pelos membros da Comissão de Ética Médica que deverão, ao concluírem pela existência de indícios de infração ética, encaminhar o caso ao Conselho Regional de Medicina.

Há que se destacar, ainda, a importância desta sindicância prévia, sob responsabilidade das Comissões de Ética Médica, no que se refere à busca pela verdade, uma vez que esta se realiza dentro da própria instituição em que o possível ilícito ocorreu, tornando-se importante elemento processual.

Deste modo, o trabalho realizado pelas Comissões de Ética Médica é essencial a uma investigação completa e célere no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina, cabendo aos diretores médicos dos hospitais estimularem a atuação e a participação dos médicos.


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