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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Texto reafirma os direitos do paciente e amplia o papel do médico


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Oded Grajew, idealizador do Movimento Nossa São Paulo


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Serviços do Cremesp agora disponíveis aos médicos em eventos e congressos


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Curso sobre Mercado de Trabalho & Perspectivas avaliou opções para os recém-formados


GERAL 1 (JC pág. 6)
Fórum discute terceirização e precarização da mão-de-obra no setor da saúde


CEM 2009 (JC pág. 7)
Novo Código de Ética Médica foi aprovado em plenária durante a IV Conem


ESPECIAL (JC pág. 8)
Campanhas do Cremesp alertam para a importância do cuidado com a saúde do médico


GERAL 2 (JC pág. 10)
Estudo mostra que casos de falsos médicos caíram mais de 30% em um ano


INFLUENZA A (JC pág. 11)
Comunicado especial sobre a pandemia de gripe A (H1N1)


GERAL 3 (JC pág. 12)
Em vigor, lei antifumo deve economizar nos gastos públicos com a saúde


ATIVIDADES 3 (JC pág. 13)
Coluna dos conselheiros do CFM e agenda da presidência da Casa no mês de agosto


ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 4 (JC pág. 15)
Atividades do Programa de Educação em Saúde realizadas no mês de julho


ESPECIALIDADES (JC pág. 16)
Cerca de 10 mil pacientes são beneficiados por ano com transplantes de córnea no país


GALERIA DE FOTOS



Edição 262 - 08/2009

ALERTA ÉTICO (JC pág.14)

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


O médico e suas limitações

1) O profissional aposentado está impedido de assinar laudos médicos?
Médico portador de doença neurológica progressiva recebe aposentadoria por invalidez, durante fase crítica de sua patologia. Com tratamento adequado, no entanto, apresenta melhoras que possibilitam que reassuma suas atividades familiares, sociais, esportivas e profissionais, retornando ao trabalho e cumprindo suas atividades e responsabilidades de maneira normal. Seus colegas, porém, questionam se não há impedimentos éticos para que assine laudos médicos, estando aposentado por invalidez.

Se a invalidez for parcial, o profissional pode continuar exercendo a medicina, respeitando os limites de suas restrições físicas. Tais limitações são determinadas por competente perícia médica, cujo objetivo é a segurança do médico, bem como a dos pacientes que venha a assistir.

Ou seja, por si só, a aposentadoria por invalidez não inabilita o profissional ao exercício de suas funções, contanto que suas atividades sejam compatíveis com as respectivas limitações físicas.

Por outro lado, “assinar laudos”, isoladamente, não pode ser considerado um ato médico. Tais documentos somente podem ser assinados caso o médico tenha realizado pessoalmente o ato profissional atestado ou relatado.

Baseado nosso Parecer Consulta nº 113.593/04

2) Posso contratar médico com histórico de dependência alcoólica?
A colega solicita orientação sobre a possibilidade de contratar médico para atuar como clínico, apesar de o referido apresentar histórico de internação em hospital psiquiátrico (seis vezes ao total, em um ano e meio), com diagnóstico de Síndrome de Dependência do Álcool, quando da última internação.

A presente questão é extremamente delicada e, como tal, deve ser tratada.

O fato de o médico possuir histórico de internação psiquiátrica decorrente de um processo de alcoolismo não deve ser considerado como fator impeditivo à contratação, posto que não há uma decretação oficial de incapacidade para o exercício da medicina.

A negativa de acesso ao cargo em virtude deste fato pode caracterizar discriminação, acarretando inúmeros problemas à instituição e àqueles que negaram o acesso. No entanto, há que se considerar que a atividade médica exige extrema concentração e atenção, características estas que, ao nosso entender, seriam incompatíveis com a doença especificada.

Assim, ao contratar este profissional, a instituição deverá manter acompanhamento constante para que, quando da verificação de um sinal de retorno da doença, encaminhá-lo ao serviço médico responsável e, principalmente, a este Conselho, para que seja instaurado o respectivo processo administrativo para apurar eventual doença incapacitante ao exercício da medicina, nos termos da Resolução CFM nº 1.646/2002.

Sobre o mesmo assunto: é essencial no exame admissional fazer constar a respectiva anotação sobre o alcoolismo na ficha do paciente – até para que não haja questionamento relativo ao início da manifestação da doença, caso ela venha novamente a se manifestar.

Baseado nosso Parecer Consulta  nº 114.310/04
                 
3) Sou ginecologista e obstetra. É permitido realizar o pré-natal e parto de minha esposa ou de outra familiar?
O consulente gostaria de saber se constitui infração ética médico ginecologista e obstetra, possuidor de título de especialista, realizar o acompanhamento pré-natal e parto da própria esposa ou de outra mulher de sua família.

Não há lei ou norma ética vigente que impeça o médico de tratar profissionalmente pessoas com as quais mantêm afinidade ou parentesco.

Porém, o profissional não pode se esquecer da influência de fatores emocionais em seu desempenho, devendo ponderar os riscos para a (o) acompanhado (a).

Baseado nosso Parecer Consulta nº 72.756/01

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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