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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2))
"As escolas médicas brasileiras deveriam autoavaliar o ensino que praticam"


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Renato Adam Mendonça, vice-presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR)


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
A implantação da 1ª unidade AME-Psiquiatria na Vila Maria, em São Paulo


PEMC (JC pág. 5)
A Medicina e a Condição Feminina lembrou a atuação das mulheres médicas no voluntariado


ATIVIDADES 2 (JC pág. 6)
Florianópolis sedia 1º Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina deste ano


SAÚDE PÚBLICA (JC pág. 7)
Portaria estabelece normas para o atendimento de travestis e transexuais


FISCALIZAÇÃO (JC pág. 8 e 9)
Levantamento nos Centros de Atendimento Psicossocial do Estado


ÉTICA & BIOÉTICA (JC pág. 10)
Atualizações do CEM entraram em vigor em 13 de abril


INFLUENZA (JC pág. 11)
Na avaliação do Conselho, todos os médicos deveriam ser vacinados


GERAL 1 (JC pág. 12)
CFM regulamenta métodos terapêuticos que visam o equilíbrio celular


CFM (JC pág. 13)
Representantes do Estado no Conselho Federal se dirigem aos médicos e à sociedade


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 2 (JC pág. 15)
Aplicabilidade do Novo Código de Ética Médica será tema do treinamento de funcionários dos CRMs


GALERIA DE FOTOS



Edição 269 - 04/2010

ÉTICA & BIOÉTICA (JC pág. 10)

Atualizações do CEM entraram em vigor em 13 de abril


Novo Código alerta para a responsabilidade sobre documentos médicos


O novo Código de Ética Médica, em vigor desde 13 de abril, dedica um capítulo inteiro ao tema documentos médicos. Em seus 12 artigos (80 a 91), o Capítulo X enfatiza a responsabilidade do médico ao elaborar documentação contendo informações médicas, seja prontuário, formulário, atestado, laudo ou declaração

Renato Azevedo Jr.

O Capítulo X do novo Código de Ética Médica faz parte das normas deontológicas – os deveres que os médicos estão sujeitos em seu exercício profissional – e seus artigos sempre se iniciam com a expressão: “É vedado ao médico”, exprimindo, portanto, o sentido da obrigação de cumprir – pelo médico na sua prática – o que está determinado no artigo.

Já em seus primeiros enunciados, o Capítulo deixa claro que qualquer documento médico deve sempre corresponder à prática de um ato profissional que o justifique e à verdade, não podendo ser tendencioso nem usado para obter vantagens.
 
Deste modo, a norma combate a banalização do documento médico, que é parte integrante e indissociável do ato médico, complementando-o. Assim, essa prática só estará completa e apropriada se o seu registro for compreensível, verdadeiro e adequadamente elaborado.
O novo Código ratifica os cuidados previstos no Códex anterior em relação ao preenchimento do atestado de óbito e à importância do sigilo e confidencialidade do prontuário, bem como reafirma que o médico tem a obrigação de fornecer atestado de atos executados no exercício profissional ou cópia do documento, quando solicitados pelo paciente ou seu representante legal.

A liberação de cópia de prontuário, segundo o artigo 89, só deve ser feita se houver autorização escrita do paciente ou para atender ordem judicial – devendo, neste caso, disponibilizá-la a médico perito – ou na própria defesa do médico, quando este solicitará a observação do sigilo profissional.

Em relação ao prontuário, a grande novidade do Código é a exigência, no artigo 87, de que seja legível e que contenha dados clínicos necessários para a boa condução do caso, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM, a cada avaliação médica.

Essas exigências se fazem necessárias não só pela possibilidade de que o médico possa se defender de alguma acusação de má prática, utilizando os dados contidos no prontuário, mas, principalmente, porque o prontuário é um documento com o histórico de vida e doença de uma pessoa, pertencendo, portanto, ao paciente, e cabendo ao médico ou à instituição apenas a guarda do mesmo. 

Logo, ao tratar da documentação médica, o novo Código de Ética Médica acabou por incorporar necessidades da própria prática médica contemporânea, visando atualizar e adequá-la aos novos tempos.


Gacem ministra curso no Centro Hospitalar Penitenciário  

 
Integrantes do Gacem e da CEM durante curso sobre ética

“A pessoa autônoma é aquela que tem liberdade de pensamento, é livre de coações internas ou externas para escolher entre as alternativas que lhe são apresentadas.” Esse raciocínio, explicitado no livro Iniciação à Bioética (CFM), pelos professores Paulo Fortes e Daniel Muñoz, é aplicável em boa parte dos casos referentes à liberdade de ação em saúde. Porém, será que o mesmo acontece perante situações em que há cerceamento do ir e vir, como as presentes na realidade de um hospital do sistema penitenciário?

Esta e outras – curiosas – questões foram apontadas durante um curso de Capacitação às Comissões de Ética Médica (CEM), promovido pelo Cremesp nos dias 30 de janeiro e 5 de março, com a recém-criada CEM do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, localizada no bairro do Carandiru, subordinada à Coordenadoria de Saúde, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado.

“Desde que fomos eleitos para coordenar a CEM de nosso hospital, tentamos sensibilizar nossos colegas sobre questões éticas e peculiaridades referentes à nossa clientela”, explica o clínico geral Ricardo César Cypriani, 1° presidente da CEM local, implantada em julho de 2009, e que ainda conta com as presenças da médica infectologista, Thais de Oliveira Vieira, e da clínica geral, Emannuele Cosme Assad.

Realidade hospitalar
As características diferenciadas da realidade de um hospital penitenciário fizeram com que as já normalmente movimentadas aulas promovidas pelo Grupo de Apoio às Comissões de Ética Médica (Gacem), vinculado ao Centro de Bioética do Cremesp, tivessem um ingrediente especial: vários pontos de vista diferentes foram esboçados, justamente porque não existem definições éticas claras sobre determinadas demandas, quando ocorrem em ambientes de restrição de liberdade.

Além dos representantes da CEM, fizeram parte da reunião Lisbeth Afonseca Duch e Sérgio Gomes de Souza, delegados metropolitanos do Cremesp; Gabriel Oselka, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp; e Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro do Cremesp e coordenador  da Câmara Técnica de Bioética.

Todos os membros do Gacem concordaram com o fato de que o preso é um paciente como qualquer outro e assim deve ser atendido, independente de sua condição de encarceramento. Porém, como agir com paciente detido que  recusa tratamento? Pode-se autorizar, por exemplo, que deixe de tomar o remédio prescrito? E se sua doença for transmissível, é permitido atendimento compulsório? A figura da alta disciplinar (quando o assistido é dispensado dos procedimentos necessários, por conta de comportamento inadequado) é ética? É viável atender a “alta a pedido” quando a autonomia é limitada? Entre tantos outros, esses dilemas  merecem reflexão de cunho ético e bioético.

Para tentar encontrar respostas, uma das propostas extraídas do encontro é a organização de seminário voltado à ética para a população encarcerada, previsto para ser realizado por meio de parceria entre o Cremesp e o Complexo Hospitalar do Sistema Penitenciário.



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