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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Florentino de Araújo Cardoso Filho


ANOREXÍGENOS (pág. 4)
Resolução Anvisa nº 52, de 06/10/2011


ENSINO MÉDICO (pág. 5)
Fundação Carlos Chagas divulgará resultados


PLANOS DE SAÚDE (pág. 6)
Resolução ANS nº 267: pedido de anulação e revogação


MOVIMENTO MÉDICO (pág. 7)
Saúde Suplementar


ESTUDOS (pág, 8)
Perfil populacional dos médicos paulistas


HOMENAGEM (pág.10)
Dia do Médico - 18 de outubro


AGENDA (pág. 11)
Participação do Cremesp em eventos relevantes para a categoria


CFM (pág. 12)
Coluna dos conselheiros representantes de SP no Conselho Federal


SAÚDE MENTAL (pág. 13)
Controvérsias em Internações Psiquiátricas Involuntárias e Abrigamentos Compulsórios


ATENÇÃO BÁSICA (pág.15)
Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica


BIOÉTICA (pág. 16)
Em discussão a “abreviação da vida”


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Edição 286 - 10/2011

PLANOS DE SAÚDE (pág. 6)

Resolução ANS nº 267: pedido de anulação e revogação


Conselhos querem revogação de norma sobre qualificação

O entendimento é que a medida transfere para o médico a responsabilidade pela qualidade dos convênios


Os Conselhos de Medicina querem a anulação e a revogação da Resolução nº 267, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina “a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial”.

A posição consta de nota aprovada pelo Pleno Nacional dos Conselhos (composto pelos conselheiros do Conselho Federal de Medicina e pelos presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina), em reunião realizada em 15 de setembro, em Pernambuco (Nota abaixo).

No entendimento das entidades, com essa medida, a ANS tenta transferir para os médicos a responsabilidade pela qualidade dos planos de saúde, mas não garante a valorização dos profis-sionais pelas operadoras nem o atendimento adequado à população.

Divulgação obrigatória
Segundo Bruno Sobral, diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, o objetivo é oferecer ao cidadão mais informações na hora de escolher um plano ou um prestador de serviços em saúde. “Queremos estimular a concorrência no setor baseada em critérios de qualidade, e não somente em preço e marca. Além de dar a oportunidade de maior destaque aos prestadores que buscam se qualificar”, diz.

De acordo com a resolução, entre as informações que deverão ser divulgadas sobre hospitais, laboratórios e clínicas estão: certificado de qualificação de hospitais e laboratórios (acreditação), participação no programa de notificação de eventos adversos da Anvisa e publicação de indicadores de qualidade. Para profissionais de saúde, deverão ser divulgadas informações de sua qualificação profissional certificadas pelos respectivos conselhos e entidades de classe.


NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Pleno Nacional, reunido em Pernambuco, em 15 de setembro, manifestou sua posição contrária à Resolução RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina “a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial”.

Segundo a norma da ANS, são “atributos de qualificação” dos médicos: título de especialista, participação em programa de certificação e de atualização, pós-graduação, residência médica, dentre outros.

Os Conselhos de Medicina incentivam a titulação, a especialização, a formação acadêmica e a educação continuada dos médicos, mas advertem que a qualificação profissional vai muito além desses indicadores. Além disso, para o exercício legal da Medicina, impõe-se não a qualificação especializada, mas a inscrição no CRM.

A ANS tenta transferir para os médicos a responsabilidade pela qualidade dos planos de saúde, mas não garante a valorização dos profissionais pelas operadoras nem o atendimento adequado à população. A ANS sequer fiscaliza suas próprias normas, como a RN nº 71-2004, que determina a obrigatoriedade de constar nos contratos os critérios de reajuste dos honorários médicos, o que é descumprido pelas empresas.

A medida imposta pela ANS apenas discriminará parte dos prestadores, o que em nada contribui para a melhoria da assistência médica suplementar. Por isso, o Pleno Nacional – composto pelos conselheiros federais e pelos presidentes de CRMs, defende a anulação e revogação da RN nº 267-2011.


Resolução da ANS

Fixação do prazo de atendimento é adiada para dezembro


Atendimento em consulta básica deve ser feito em até sete dias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adiou por 90 dias o início da vigência da Resolução Normativa nº 259, que estabelece prazos para o atendimento dos beneficiários de planos de saúde. A norma passará a vigorar somente a partir de 19 de dezembro de 2011.

Segundo o diretor presidente da ANS, Mauricio Ceschin, a decisão atende à demanda das operadoras de planos de saúde por maior prazo para adaptação às regras estabelecidas. Ele argumenta ainda que o adiamento de prazo “permitirá aprimorar o acompanhamento e fiscalização do setor regulado em relação aos prazos estabelecidos”.

A ANS também decidiu publicar nova resolução normativa (nº 268), para ajustes da anterior, tornando mais claras as regras e facilitando o cumprimento da norma por parte das operadoras de planos de saúde.

Entre as principais alterações anunciadas, destacam-se o detalhamento de quando a operadora de plano de saúde será obrigada a garantir transporte e critérios de reembolso de serviços e procedimentos dos produtos. Foram inseridas também medidas administrativas, para os casos de descumprimento reiterado da norma, e novas penalidades, como a suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora e a decretação do regime especial de direção técnica, incluindo a possibilidade de afastamento dos dirigentes da operadora.

Prazos máximos
A RN 259 estabelece prazos máximos para agen¬damento de consultas e procedimentos pelos planos de saúde, garantindo o acesso aos serviços no município onde forem solicitados, ou nas localidades vizinhas, com garantia de transporte e reembolso, caso não haja disponibilidade na rede credenciada.

As operadoras deverão assegurar que serviços contratados aconteçam nos seguintes prazos máximos, a partir da demanda do beneficiário:

- Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): 7 dias;
- Demais especialidades médicas: 14 dias;
- Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: 3 dias;
- Regime de hospital-dia: 10 dias;
- Internação eletiva: 21 dias;
- Urgência/emergência: imediato.


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