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Procurador alerta para os riscos das falsas cooperativas


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Edição 181 - 09/2002

ENTREVISTA

Procurador alerta para os riscos das falsas cooperativas


Procurador alerta para os riscos das falsas cooperativas

“É preciso que a sociedade tome consciência dos malefícios decorrentes das falsas cooperativas e os trabalhadores não devem se deixar enganar por quem lhes oferece extraordinárias vantagens com promessa de eliminação dos custos trabalhistas, porque mais à frente terá que arcar com o pagamento acumulado dos direitos trabalhistas”. A afirmação é do Procurador-Chefe da 15ª Regional do Ministério Público do Trabalho, em Campinas, Raimundo Simão de Melo. Professor de Direito e Processo do Trabalho e autor do livro “Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho”, o procurador ressalta, em entrevista ao Jornal do Cremesp, a importância das verdadeiras cooperativas e assegura que o Ministério Público do Trabalho tem se esforçado para apurar denún-cias sobre as falsas instituições que aparecem nesse segmento, inclusive no setor da Saúde.



Jornal do Cremesp: Quais as diferenças entre uma cooperativa verdadeira e uma falsa?
Raimundo Simão de Melo: Alguns requisitos caracterizam uma verdadeira cooperativa, como: espontaneidade quanto à sua criação e o trabalho prestado; independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas as diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; objetivo comum que une os associados pela solidariedade; autogestão; liberdade de associação e desassociação; e não flutuação dos associados no quadro cooperativado. Tratando-se de cooperativa de trabalho, devem ser obedecidos, também, os requisitos dos artigos 2º e 3° da CLT, que constituem a relação de emprego, que são: pessoalidade na prestação dos serviços, trabalho não eventual, subordinado, remunerado e dirigido por um tomador-empregador. Assim, não se coaduna com o cooperativismo verdadeiro, o trabalho a título subordinado, por mais que se procure rotular a relação como autônoma.

JC: Como é possível, legalmente, essa fraude?
Raimundo Simão: A fraude se dá quando alguém oferece a um tomador de mão-de-obra caracteristicamente subordinada, dizendo e garantindo enquadrar os trabalhadores como cooperados, inclusive maquiando-os formalmente de associados/autônomos, com o objetivo de baratear o custo do trabalho para o tomador lucrar fácil com a intermediação.

JC: Quais são os aspectos negativos de uma falsa cooperativa, do ponto de vista dos trabalhadores?
Raimundo Simão: A começar, pela falta do registro em carteira e o não pagamento dos direitos trabalhistas mínimos assegurados pela legislação de proteção social. No futuro, os prejuízos são maiores ainda, levando-se em conta que o sistema de aposentadoria no Brasil, hoje, requer tempo de contribuição, o que não ocorre nos casos de fraude cooperativa. Mas também não se pode esquecer que os tomadores de serviço de cooperativas fraudulentas, de boa-fé, arcam no futuro com grandes indenizações trabalhistas decorrentes do passivo acumulado durante a falsa relação de trabalho dita cooperativada, sendo que os riscos aumentam mais ainda quando o trabalhador vem a sofrer um acidente de trabalho e aquele tem de arcar com altas indenizações morais, materiais e outras, conforme o caso.

JC: Na sua opinião, as falsas cooperativas contribuem negativamente na saúde dos trabalhadores?
Raimundo Simão: A resposta é afirmativa, porque no trabalho falsamente chamado cooperado, os obreiros são relegados a segundo plano no que diz respeito às normas de segurança, medicina e higiene no trabalho, uma vez que o tomador dos serviços deixa de assumir tais ônus porque não se considera empregador, o que ocorre igualmente com a cooperativa, que de cooperativa nada tem, a não ser a fachada (é claro que não estamos falando de uma cooperativa verdadeira). Aliás, as estatísticas mostram que nas terceirizações de mão-de-obra, incluindo-se aquelas por meio de cooperativas fraudulentas, os acidentes de trabalho chegam a dobrar em relação ao trabalho regido por contrato de trabalho, porque, como é natural, as condições de trabalho são precárias.

JC: Qual a experiência da Procuradoria Regional do Trabalho com falsas cooperativas na área médica?
Raimundo Simão: As cooperativas de trabalho fraudulentas nasceram com a introdução do parágrafo único do artigo 442 da CLT, segundo o qual qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A partir da interpretação equivocada deste dispositivo, alastraram-se as fraudes, inicialmente no setor rural e, hoje, infelizmente, entrando no setor urbano nas várias atividades, inclusive na área médica, cujo maior e gritante exemplo ocorreu no município de São Paulo com o PAS, através do qual se terceirizou e quarteirizou os serviços municipais de saúde, o que foi devidamente apurado pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, cuja prática está sendo impugnada perante a Justiça do Trabalho. Muitos casos já foram solucionados mediante a obtenção de termos de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

JC: Há problemas específicos das falsas cooperativas na área da saúde?
Raimundo Simão: Um deles é o caso do PAS, como já mencionei. Outro caso ilustrativo ocorreu com um hospital que demitiu todos os trabalhadores em um dia e no dia seguinte os contratou como cooperados, em escancarada fraude às leis trabalhistas. Outros casos estão sendo investigados.

JC: Quais as medidas que poderiam ser tomadas, na sua opinião, para inibir a prática das falsas cooperativas? O quê o Ministério Público do Trabalho está fazendo a esse respeito?
Raimundo Simão: A primeira e mais importante medida é preservar as verdadeiras, é a conscientização dos tomadores de serviços que não devem se deixar enganar por quem lhes oferece extraordinárias vantagens com promessa de eliminação dos custos trabalhistas, porque mais na frente vai ter que arcar com o pagamento acumulado dos direitos trabalhistas; depois, é preciso que a sociedade conscientize-se dos malefícios sociais decorrentes. Para tal, o Ministério Público do Trabalho, que por dever – e não mera faculdade – defende a ordem jurídica e os interesses indisponíveis da sociedade, vem envidando todos os esforços para apurar as denúncias sobre falsas cooperativas, para, separando as verdadeiras das falsas, punir estas últimas com pesadas multas, desconstituição e punição criminal de todos aqueles que agem contra a lei. Nessa árdua tarefa conta com a parceria do Ministério do Trabalho, dos outros ramos do Ministério Público e da Justiça do Trabalho, que vem dando guarida às ações civis públicas ajuizadas contra as falsas cooperativas e respectivos tomadores de mão-de-obra.

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