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CAPA

EDITORIAL
Voto ético


ENTIDADES MÉDICAS
Cremesp terá site exclusivo sobre Bioética


ENTREVISTA
Procurador alerta para os riscos das falsas cooperativas


DEBATE
O Juramento de Hipócrates deve ser revisado ou substituído?


GERAL 1
Planos de Saúde


ELEIÇÕES 2002
Médicos candidatam-se ao Legislativo


ELEIÇÕES 2002
Candidatos ao governo do Estado de São Paulo apresentam programas para a Saúde


GERAL 2
Serviço de destaque


ATUALIZAÇÃO
Apnéia do sono tem alta taxa de mortalidade


GERAL 3
De olho no site


AGENDA
Cremesp faz reunião com Corpo de Bombeiros


CURTAS
Julgamentos simulados


GERAL 4
Parecer


EVENTO
Brasil sediará o VI Congresso Mundial de Bioética


GALERIA DE FOTOS



Edição 181 - 09/2002

GERAL 4

Parecer


Parecer

Departamento médico de órgão público deve ter registro no CRM?

Consulta feita ao Cremesp, sob o nº 24.646/2002:

1) Departamento Médico de determinado órgão público, criado para avaliar a capacidade laborativa dos servidores, deve ter registro no CRM?
2) É obrigatória a nomeação de diretor clínico e responsável técnico?
3) A homologação do laudo médico pelo presidente das juntas médicas implica em co-responsabilidade pelo parecer exarado? É importante salientar que o presidente das juntas médicas não necessariamente examina os periciados. Sua função é conferir se foram cumpridas as formalidades legais e elaborar os despachos correspondentes;
4) Nos casos em que é necessário perícia médica em hospitais ou em domicílios, não temos condições de deslocar três médicos para fazer junta médica no local. Nesses casos, haverá infração ética se apenas um médico fizer o exame clínico e os outros dois componentes da junta médica derem o parecer baseado nas informações do colega, juntamente com os exames subsidiários e relatórios de médicos assistentes?
5) É obrigatório haver cargo de chefia médica no organograma da instituição ou os médicos podem ficar diretamente submetidos à chefia de recursos humanos?

Parecer

Nos termos do artigo 2º do anexo da Resolução CFM n.º 1626/01, o consulente está sujeito ao cadastro junto ao Cremesp. Dispõe o citado dispositivo:

Art. 2º – Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros, municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM n.º 997, de 23 de maio de 1980.

Reafirma essa obrigatoriedade o disposto o inciso III, do art. 1º da Resolução CFM 1488/98, “in verbis”:

Art. 1º – Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: (...)
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
Verifica-se, dessa forma, que os laudos efetuados por peritos, profissionais – médicos, são considerados atos de “prestação de serviços médicos”, devendo-se, portanto, esse departamento ser registrado neste órgão.
Ressalte-se ainda o previsto nos artigos 4º , 6º e 12º da citada Resolução CFM 1488/98 “in verbis”:

Art. 4° – São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 6° – São atribuições e deveres do perito-médico de instituições providenciarias e seguradoras:

I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;

Art. 12 – O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que en volvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Dessa forma, com base nas Resoluções acima citadas e, ainda, nas normas de Código de Ética Médica e Resolução CREMESP 76/96, opinamos que toda pessoa jurídica, independente da natureza – pública ou privada, desde o que atue na área de perícia médica deve ser cadastrada nos Conselhos Regionais de medicina, devendo possuir responsável técnico perante o CRM.

Quanto à homologação dos laudos médicos, destacamos que se ela se restringe à verificação do cumprimento das formalidades legais, a responsabilidade pelo parecer exarado circunscreve-se aos médicos que efetivamente realizaram a perícia. Caso contrário, o presidente será co-responsável pelo parecer exarado.

No tocante à indagação formulada no item “4”, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico assumir a responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.

Por fim, quanto à questão efetuada no item “5”, nos termos da Resolução CFM n.º 1342/91 (art. 1º), a prestação de assistência médica nas instituição públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, prevendo o art. 2º e o 3º dessa mesma Resolução as atribuições de ambos, respectivamente.

(Parecer aprovado na 2.765ª reunião plenária de conselheiros do Cremesp, realizada em 26/04/2002)



Firma individual não pode ser equiparada à pessoa jurídica

As firmas individuais de médicos não podem ser inscritas nos CRMs como pessoa jurídica, conforme evidenciou a jurisprudência do Acórdão 106-12.597 da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho deste ano, à página 16.

Segundo o acórdão – dado a propósito do Imposto de Renda – “a atividade médica não pode ser equiparada à pessoa jurídica, nem mesmo como firma individual. Portanto, as receitas correspondentes devem ser tributadas na pessoa física do profissional (...).”

O diretor-1º conselheiro do Cremesp, Kazuo Uemura, expli-ca: “Se para efeito de Imposto de Renda as firmas individuais de médicos não podem ser equiparadas a pessoas jurídicas, o Conselho Re-gional de Medicina, enquanto autarquia federal, não pode tampouco aceitar essa equiparação

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