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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
A crise na assistência médica no Nordeste comprova que a classe médica chegou ao limite de sua tolerância


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Representantes do INSS esclarecem pontos nebulosos sobre a aposentadoria especial para médicos


ATIVIDADES CRM (JC pág. 4)
Educação Médica Continuada: palestras de especialistas levam atualizações para médicos da capital e do interior


ATIVIDADES CRM (JC pág. 5)
Pacto pela Saúde: plenária temática coloca o tema em debate pelas três esferas do poder


ATIVIDADES CRM (JC pág. 6)
Médicos de Taubaté, com mais de 50 anos dedicados à profissão, são homenageados pelo Conselho


ENSINO MÉDICO (JC pág. 7)
Exame do Cremesp: 1ª fase superou em quase 20% os participantes de 2006


ESPECIAL 1 (JC pág. 8)
Congressos de Bioética direcionam cientistas latino-americanos e europeus p/a construção social e a paz


ESPECIAL 2 (JC pág. 9)
Congressos de Bioética: acompanhe resumo da palestra do médico e teólogo Jan Solbakk


GERAL 1 (JC pág. 10)
Confira dados do 1º Levantamente Nacional sobre Consumo de Bebidas Alcoólicas


GERAL 2 (JC pág.11)
Destaque: quais os limites da ética na relação entre médicos e a indústria farmacêutica?


ATUALIZAÇÃO (JC pág. 12)
Síndrome Metabólica: você sabe como diagnosticar?


GERAL 3 (JC pág.13)
A assistência médico-hospitalar, na visão do conselheiro José Marques Filho


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Como proceder nos casos em que o médico adoece? Acompanhe as análises do Cremesp sobre o tema...


GERAL 4 (JC pág. 15)
Câmara Técnica de Nutrologia participou ativamente de encontro sobre a indústria de alimentos


GALERIA DE FOTOS



Edição 241 - 09/2007

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

Como proceder nos casos em que o médico adoece? Acompanhe as análises do Cremesp sobre o tema...


Doença do médico

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido recorrer às análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


1) Posso contratar médico que possuir histórico de dependência alcoólica?
A questão – extremamente delicada e, como tal, deve ser tratada – refere-se à possibilidade de contratar médico para atuar como clínico, com diagnóstico de Síndrome de Dependência do Álcool.

Quando não há uma decretação oficial de incapacidade para o exercício da medicina, por si só, o fato de o médico possuir histórico de internação psiquiátrica decorrente de um processo de alcoolismo não deve ser considerado como fator impeditivo à contratação – sob a pena de ser caracterizada discriminação, que acarretaria inúmeros problemas à instituição e àqueles que negaram o acesso. Somando-se a isto, vale lembrar o fato de que o atual Regulamento Geral da Previdência Social considera o alcoolismo como doença a ser devidamente tratada, cabendo ao paciente ser reabilitado em ambiente de trabalho adequado, o que inclui o acompanhamento das pessoas que o cercam para que tenha o apoio necessário para a cura.

No entanto, há que se considerar que a atividade médica exige extrema concentração e atenção, características que, em nosso entender, seriam incompatíveis à doença especificada.

Assim, ao contratar este profissional, a instituição deverá manter acompanhamento constante para, se houver verificação de um sinal de retorno da doença, fazer o encaminhamento do caso ao serviço médico responsável e, principalmente, ao CRM, para que seja instaurado o respectivo processo administrativo para apurar eventual doença incapacitante ao exercício da Medicina, nos termos da Resolução CFM nº 1.646/2002.

Veja a íntegra do Parecer nº 114.310/04, do Cremesp

2) Cometo deslize ético se, por motivo de saúde, me recuso a atender paciente que me procura pelo telefone?
Diante de situações que se afigurem como urgentes, cabe ao médico atuar com o melhor de sua capacidade, mesmo que tal atuação se restrinja à orientação e encaminhamento para serviço de pronto-socorro, visto que não é obrigatório o domínio de todos os conhecimentos necessários para o perfeito atendimento, em especial, da forma solicitada (pelo telefone).

A via telefônica (pela qual não há o exame direto do paciente) não é o meio adequado para obtenção de atendimento de urgência ou emergência. Acrescentamos que, sem examinar o paciente, fica difícil avaliar a urgência, o risco de vida ou a possibilidade de dano irreparável. Portanto, estando o médico impossibilitado de atender o paciente por motivos de saúde, age corretamente quando recomenda que o mesmo procure o atendimento de hospital, sem que seja apenado por omissão do socorro.

O crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, fica caracterizado se o sujeito ativo deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo e a vítima se encontrar em grave e iminente perigo de vida – o que não parece ser aqui a situação.

Veja a íntegra do Parecer 11.084/02 , do Cremesp

3) O médico portador do HIV deve obedecer a limites rígidos?
Não há risco definido de transmissão do HIV, de profissionais de saúde para os pacientes, caso sejam respeitadas as normas de biossegurança. Embora ainda não tenham sido descritos casos de transmissão de infecção pelo HIV devido à atividade profissional de médicos infectados, como cirurgiões já transmitiram aos pacientes infecção de vírus pela hepatite B, deve ser considerado, como pelo menos teoricamente possível, o risco de transmissão do HIV, em especial durante procedimentos que envolvem manipulação cega de instrumentos cortantes nas cavidades do paciente.

Sob o aspecto ético, é inegável que a Aids trouxe uma série de indagações éticas – muitas ainda sem respostas. Poder-se-ia citar entre elas a questão da obrigatoriedade de informar ao paciente da eventual sorologia positiva – já que alguns inquéritos comprovaram que pacientes prefeririam ser cuidados por médicos não infectados pelo HIV.

Quando o médico é sabidamente infectado, porém, não apresenta doença em estado capaz de prejudicar-lhe a competência profissional, considera-se tal informação como não obrigatória.  Posição contrária não só prejudicaria o direito do médico à sua atividade profissional, como também, teria o poder de aumentar os preconceitos e ajudar a difundir a opinião incorreta de haver risco de transmissão do HIV por contato casual.

Fonte: Aids e Ética Médica (CRM/SP –2001)


Alerta Ético é produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp. Corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro (link acima). Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM



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