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    03-11-2023

    Ultrassonografia - Ato Médico

    Cremesp ingressa com medida judicial contra o Coffito para conter violação da Lei do Ato Médico

    Tão logo soube da aprovação de projeto de lei estabelecendo que a ultrassonografia não é considerada uma prática exclusiva da Medicina, em menos de 48 horas o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) judicializou a questão, que representa uma clara afronta à lei federal do Ato Médico.

    Trata-se da aprovação do projeto de Lei 2987/2019 – que tinha, inicialmente, o objetivo de reconhecer a ultrassonografia como especialidade médica – pela Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, no dia 31 de outubro, que acatou a sugestão da Comissão de Assuntos de Parlamentares (CAP) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), para garantir que o procedimento não seja considerado uma prática exclusiva da Medicina, favorecendo outras profissões, sobretudo a Fisioterapia.

    Diante da aprovação do projeto, que claramente viola a Lei do Ato Médico, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo está distribuindo uma série de ações judiciais contra o Coffito, como resposta ao médico do Estado de São Paulo e a toda sociedade incauta a publicações subsequentes que contêm conteúdo enganoso e são um completo desserviço à saúde da população.

    O objetivo é impedir a divulgação de notícias falsas, como a de que a “ultrassonografia não é uma especialidade exclusiva da Medicina”, publicadas no site e no Instagram do Coffito, uma vez que elas induzem os profissionais da fisioterapia e demais profissionais da área de saúde, assim como a população em geral, a acreditarem que se trata de procedimento que pode ser realizado por quaisquer profissionais de saúde, que não são médicos.  

    O processo judicial tem como sustentação violação do atual ordenamento jurídico (publicidade enganosa e defesa do Ato Médico), uma vez que a ultrassonografia é ato privativo de médicos, que adquiriram expertise na especialidade durante sua formação, e são os únicos capazes de interpretar as imagens geradas pelo médico ultrassonografista, que executa o exame, e obter o diagnóstico de doenças.

    “Esta é uma medida do Cremesp que se reveste de enorme importância, basta ter atenção ao artigo 4 da Lei 12.842, que é clara sobre a atividade privativa da Medicina quanto à imagem. Não há espaços para interpretação”, declarou o presidente do Cremesp Angelo Vattimo.

    Por fim, o Cremesp ressalta que tem, recorrentemente, levado ao Poder Judiciário e outros órgãos da Administração o alerta sobre os riscos quanto à falta de provimento jurisdicional para coibir o exercício privativo da Medicina por não médicos – que tem resultado em óbitos, intercorrências e gravíssimas complicações, cuja reparação de dano recai necessariamente sobre os médicos da saúde publica e suplementar.


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