Consulta nº 34.919/18
Assunto: Telemedicina. Obrigatoriedade da inscrição secundária de um profissional laudador, para emitir parecer para outros Estados da Federação.
Relatora: Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini, Diretora Secretária.
Ementa: Deverá o profissional médico ter inscrição secundária no CRM onde receberá o laudo para ter seu ato profissional médico sob fiscalização do respectivo CRM e sua eficácia válida.
Tendo em vista a solicitação de parecer na Consulta nº 34.919/2018, esta Assessoria Jurídica assim se manifesta:
Na presente Consulta, o consulente Sr. C.P.C.S. questiona este CREMESP nos seguintes termos:
..."Somos uma empresa de Telemedicina do Estado de Minas Gerais e fornecemos os serviços de Laudos Online, de diversas modalidades, como espirometria, Acuidade Visual, Eletrocardiograma e etc., para diversas clínicas e hospitais no Brasil inteiro, com presença hoje nos 26 Estados brasileiros, além do Distrito Federal.
Como sendo uma Telemedicina, nossos médicos possuem registro somente no CRM de Minas Gerais, pois entendemos que o médico presta o serviço para nós (Empresa de Telemedicina) e nós prestamos o serviço de Laudo para nossos clientes"....
..."Todavia, estamos enfrentando dificuldades de adentrar no Estado de São Paulo, com clínicas invocando o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe que: Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outro região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, no nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundário no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição. Todavia entendemos que o referido artigo não se aplica a serviços de Telemedicina, pois se assim o fosse, acabaria gerando um ônus muito elevado a empresas que atuam no setor de Telemedicina, podendo até, em caso extremo, inviabilizar a prestação do serviço. Ademais, o serviço de Telemedicina é relativamente recente no Brasil, não dispondo de normas claras e objetivas a respeito do processo de regulamentação do mesmo, gerando assim enorme insegurança jurídica na atividade....
Médico inscrito no CRM que não o de origem da empresa contratante do serviço pode laudar exame complementar, como eletrocardiograma, Espirometria, entre outros, realizado em outro Estado, como Minas Gerais, e encaminhar o exame laudado para ser utilizado neste Estado, no caso para análise de saúde ocupacional do trabalhador, em Clinica de Medicina do Trabalho?".
PARECER
A Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece:
"Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
b) Manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;"
A Resolução CFM nº 1.980/2011, que fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas dispõe em seu artigo abaixo transcrito:
"Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único. Estão enquadrados no "caput" do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento".
Prescreve a Resolução CFM nº 2.107/2014, que define e normatiza a Telerradiologia:
"Art. 5º Esta resolução reconhece como áreas abrangidas pela telerradiologia:
I - Radiologia Geral e Especializada;
II - Tomografia Geral e Especializada;
III - Ressonância Magnética;
IV - Mamografia;
V - Densitometria Óssea;
VI - Medicina Nuclear;
Art. 11. As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
§1º No caso da pessoa jurídica possuir registro de clínica de diagnóstico por imagem e expandir sua atuação para Telerradiologia, esta atuação deverá ser informada ao CRM.
§ 2º Nas unidades realizadoras de telerradiologia deverá haver um diretor técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição".
Segundo a Consulta nº 32.574/2012, o médico laudador para emitir parecer para outros Estados da Federação deverá ter também inscrição secundária no Conselho Regional de Medicina para ter validade no local diverso de sua emissão.
Diante do exposto, este Departamento Jurídico opina que deverá o profissional médico ter inscrição secundária no CRM onde receberá o laudo para ter seu ato profissional médico sob fiscalização do respectivo CRM e sua eficácia válida.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Laide Helena Casemiro Pereira - OAB/SP 87.425
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.03.2018.
HOMOLOGADO NA 4.828ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.03.2018.
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