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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 113394 Data Emissão: 20-01-2026
Ementa: Transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová em casos de emergência e de procedimentos eletivos. Recursos Extraordinários nº 979.742 e 1.212.272. Autonomia da vontade do paciente, desde que a decisão obedeça aos requisitos elencados pelo STF.

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Consulta nº 113.394/25

Assunto: Transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová em casos de emergência e de procedimentos eletivos.

Relatora: Dra. Thaís Costa Silveira – OAB/SP 332.754 – Procuradoria Jurídica – CREMESP. Parecer subscrito pelo Conselheiro Wagmar Barbosa de Souza.

Ementa: Transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová em casos de emergência e de procedimentos eletivos. Recursos Extraordinários nº 979.742 e 1.212.272. Autonomia da vontade do paciente, desde que a decisão obedeça aos requisitos elencados pelo STF.

A consulente, Dra. A. C. A. D., diretora técnica de hospital do interior do Estado, solicita esclarecimentos sobre o posicionamento do CREMESP acerca da atuação médica nos casos de paciente Testemunha de Jeová, em procedimento eletivo, que não aceita a transfusão de sangue, mas, por alguma intercorrência, ocorre a necessidade de tal procedimento. Foi questionado se a equipe deve transfundir e tentar preservar a vida ou não transfundir, sabendo que o paciente irá a óbito.

Ainda, questiona se, em casos de emergência, em que a equipe não tem como recusar o tratamento alternativo e a falta da transfusão certamente culminará com o óbito do paciente, deve-se respeitar a decisão do paciente e deixá-lo ir a óbito.

PARECER

Como já bem apontado pelo consulente, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 979.742 (custeio de procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema público de saúde) e 1.212.272 (direito de recusa à transfusão de sangue), fixou as seguintes teses de repercussão geral:

RE 979.742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1.212.272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. Primeiramente, é de fundamental importância destacar que a vertente do cristianismo conhecida como Testemunhas de Jeová recusa qualquer tipo de tratamento que envolva qualquer tipo de utilização de transfusão de sangue.

Na referida decisão, a Corte Suprema estabeleceu os seguintes requisitos para o direito de recusa por pacientes com plena capacidade civil, a seguir elencados e comentados pelo professor Márcio Cavalcante1:

1) deve ser uma decisão inequívoca (sem dúvidas);

2) deve ser livre (sem qualquer espécie de coação);

3) deve ser informada (o paciente deve ter consciência das consequências);

4) deve ser esclarecida (após compreensão completa da situação).

O paciente pode manifestar essa vontade inclusive através de diretivas antecipadas.

Diretivas antecipadas são documentos por meio dos quais uma pessoa, em pleno gozo de suas capacidades mentais, expressa antecipadamente sua vontade sobre tratamentos médicos que deseja ou não receber caso venha a ficar impossibilitada de manifestar sua vontade no futuro.

É o caso do:

• testamento vital (Living Will): documento no qual a pessoa específica quais tratamentos médicos aceita ou recusa.

• procuração para cuidados de saúde (Durable Power of Attorney for Health Care): documento no qual a pessoa designa alguém de sua confiança para  tomar as decisões médicas caso fique incapacitada.

Além disso, o STF entendeu que a recusa de transfusão de sangue não pode ser estendida a terceiros, inclusive filhos menores. No voto do Relator Ministro Barroso constou o seguinte:

“(...) 16. Para tanto, conforme discutido no RE 1.212.272-RG (Tema 1.069), a manifestação de vontade deve cumprir alguns requisitos ligados ao sujeito do consentimento, à liberdade de escolha e à decisão informada[6]. A recusa deve ser[7]: (i) válida: proferida pelo próprio paciente maior, capaz e em condições adequadas de discernimento; (ii) livre: dada de forma voluntária e autônoma, sem qualquer tipo de coação, pressão ou incentivo; (iii) inequívoca: realizada de forma expressa, prévia ao ato médico e atual, podendo ser revogada a qualquer tempo; e (iv) esclarecida: precedida de informação médica completa e compreensível sobre o diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas. Frise-se que a recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele.”

Em relação aos procedimentos alternativos, a Corte concluiu ser possível a realização de procedimentos médicos pelo SUS sem transfusão de sangue, desde que:

1) exista viabilidade técnico-científica;

2) a equipe médica concorde com a realização do procedimento;

3) o paciente manifeste sua vontade de forma inequívoca, livre, informada e esclarecida.

Torna-se oportuna, aqui, a menção ao art. 1º da Resolução CFM 2.232/19, o qual prevê a recusa terapêutica como um direito do paciente, cabendo ao médico informar os riscos e consequências possíveis:

Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.

Por fim, algumas questões não foram dirimidas no julgamento feito pelo STF, o que motivou o Conselho Federal de Medicina, que atua na qualidade de amicus curiae, a apresentar embargos de declaração com o seguinte teor:

II - Dos embargos de Declaração por omissão

No processo, o paciente recusou, por convicção religiosa, a realização de cirurgia no local onde residia, tendo em vista a necessidade de transfusão de sangue. No caso dos autos, ficou assente que “ele era maior, capaz e não corria risco iminente de vida”.

O Relator fixou a questão em discussão: “A questão em discussão consiste em saber se o direito à liberdade religiosa justifica o custeio, pelo poder público, de tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente, inclusive despesas de locomoção para ele e um acompanhante, quando o tratamento não estiver disponível na rede pública de seu domicílio”.

Cumpre ressaltar ainda que o Relator fez ressalva “que não está na tese porque não é o caso concreto, de que o consentimento válido é para si e não para terceiros”.

No entanto, apesar dessas três premissas: o autor ser maior, capaz e não correr risco de vida, da questão fixada em discussão, e da ressalva feita pelo e. Relator, o r. Acórdão não fez qualquer ressalva, razão pela qual o Conselho Federal de Medicina opõe os presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de que essa Suprema Corte possa complementar a decisão e, dessa forma, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, conferindo mais segurança ao profissional médico, que, na ponta, será quem dará cumprimento ao quanto decidido.

Do Iminente risco à vida.

O Conselho Federal de Medicina, ao disciplinar o direito de objeção de consciência do médico em face da recusa do paciente na adoção do prognóstico necessário, o fez sob a perspectiva da autonomia do paciente.

Assim, na relação médico/paciente inicialmente se garante ao paciente a sua autonomia para concordar ou não com o tratamento proposto pelo médico, após ser devidamente informado sobre sua condição de saúde, as alternativas de tratamento e a melhor opção a ser seguida, o que se denomina “consentimento livre e esclarecido”.

Diante das informações prestadas ao paciente, este terá autonomia para decidir, podendo o médico anuir ou não com a decisão do paciente. No caso de o médico não concordar, poderá ele exercer o seu direito de objeção de consciência, devendo encaminhar o paciente a outro médico.

A questão se torna mais complexa em face do risco iminente à vida, quando tal solução não possa ser adota e se estará, de um lado, diante do direito da autonomia do paciente e do outro do direito à objeção do médico.

De um lado, alguém que, por um motivo religioso, não quer o tratamento proposto e procura um médico que, por uma questão ética/filosófica não concorda com a decisão do paciente, porém, em face do risco iminente à vida do paciente, não teria tempo de encaminha-lo a outro profissional. Esta, portanto, é a omissão ora apontada no presente julgado: o risco iminente à vida. Apesar de ter sido mencionado pelo Relator como “Fato Relevante”, na tese fixada, tal importante fato não restou contemplado, razão pela qual, dada a condição de Repercussão Geral, conferida ao julgado, é imprescindível que tal informação conste no Acórdão.

2. Da impossibilidade do Consentimento Livre e Esclarecido

Há outras situações fáticas que dificultam ao médico a implementação do direito fixado na tese. Há pacientes que chegam ao serviço de saúde impossibilitado de exprimir a sua vontade, por exemplo, quando chega inconsciente e sem qualquer declaração documental que ateste o seu desejo contrário à transfusão de sangue, ainda que em risco de vida. Dessa forma, como o médico poderia obter do paciente o seu consentimento livre e esclarecido? Diferente disso, é a família que pressiona o médico a seguir o que se presumiria ser a vontade do paciente. Além disso, não se pode saber, com a precisão que o caso exige, se naquela circunstância específica o paciente iria anuir ou não com o tratamento.

Restou omissa a primeira proposição da Tese fixada em Repercussão Geral acerca do paciente Testemunha de Jeová, que chega ao serviço de saúde sem possibilidade de exprimir sua vontade e sem qualquer declaração que ateste o Consentimento Livre e Esclarecido.

Há ainda a questão de quando o risco iminente de vida se alia à impossibilidade de se obter o consentimento livre e esclarecido, em relação à transfusão de sangue, o que complexifica ainda mais a decisão.

O risco que existe, e que pedimos vênia a Vossas Excelências para compreenderem, é para o médico que se vê diante de uma dessas situações, age com rigoroso apuro técnico e ético, sem em nada fugir do Código de Deontologia Médica, para posteriormente se deparar com uma demanda judicial fundada na primeira proposição da Tese ora fixada, vez que compõe Repercussão Geral. (...)”

Convém notar que os referidos embargos de declaração ainda não foram apreciados pela Corte Suprema.

Com base nas premissas fixadas anteriormente, as perguntas trazidas pelo consulente podem ser respondidas da seguinte forma:

No que se refere à hipótese de procedimento eletivo em que paciente Testemunha de Jeová não aceita a transfusão de sangue, mas, por alguma intercorrência, ocorre a necessidade de tal procedimento, entende-se que, a princípio, o tratamento com hemoderivados não deve ser considerado, mesmo com grave risco de não sobrevivência do paciente, desde que haja a recusa prévia do paciente atendendo aos requisitos elencados na decisão do STF (decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente).

Dessa forma, em se tratando de procedimento eletivo, cumpre à equipe médica esclarecer os riscos ao paciente previamente, o que pode se dar por meio de um termo de esclarecimento livre e assistido e o mesmo poderá manifestar sua recusa, inclusive apresentando um testamento vital.

Em suma, se a recusa do paciente atendeu aos requisitos elencados pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 979.742 e 1.212.272, com o devido esclarecimento acerca do grave risco de não sobrevida, o tratamento com hemoderivados não deve ser considerado, respeitando-se a autonomia do paciente.

Já em casos de emergência em que o paciente esteja impossibilitado de exprimir a sua vontade e não tenha manifestado previamente a sua recusa, nos moldes exigidos pelo STF, o médico poderá considerar o tratamento com hemoderivados.

Ressalta-se aqui que a recusa é personalíssima, não podendo parentes do paciente recusar a transfusão em nome desses, se não tiverem poderes específicos para tanto e tampouco a invocação de motivos religiosos por parte dos pais para recusar a transfusão em favor de seus filhos menores.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, de acordo com o ordenamento jurídico atual fixado pela Corte Suprema, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 979.742 e 1.212.272, deve haver o atendimento dos requisitos para que haja a recusa do paciente a transfusão de sangue por motivo de ordem religiosa.

Nesse sentido, em caso de procedimentos eletivos, em paciente maior e capaz, prevalece a autonomia do paciente, desde que tenha havido previamente a recusa à transfusão de sangue por meio de decisão inequívoca, livre, informada, esclarecida do paciente e adequadamente documentada, conforme determinado pela decisão do STF.

Já em caso de emergência, em que o paciente esteja impossibilitado de exprimir a sua vontade e não tenha manifestado previamente a sua recusa, o médico poderá considerar o tratamento com hemoderivados.

Este é o nosso parecer,

Dra. Thaís Costa Silveira -  OAB/SP 332.554
Procuradoria Jurídica – CREMESP

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.01.2026.
HOMOLOGADO NA 5.347ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.01.2026.

Referência:

1 - CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/035042d40726e6ace259bef71f0acb03. Acesso em: 16/01/2025.

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