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Consulta nº 184.566/25
Assunto: Admissão de médicos terceirizados para comporem o Conselho Consultivo da Diretoria Clínica do hospital.
Relator: Dr. Luís André Aun Lima – OAB/SP 163.630 – Procuradoria Jurídica – CREMESP. Parecer subscrito pelo Conselheiro Wagmar Barbosa de Souza.
Ementa: Conselho Consultivo da Diretoria Clínica. Participação de membros do Corpo Clínico da instituição. Regimento Interno do Corpo Clínico. Representatividade. Competência e composição.
Trata-se de Consulta formulada pelo consulente, Dr. L.P.S.R., que solicita parecer desta Autarquia Federal acerca da possibilidade de admissão de médicos terceirizados para comporem o Conselho Consultivo da Diretoria Clínica do hospital.
Narra que a Diretoria Clínica recentemente eleita está implementando uma nova formação para o Conselho Médico de caráter consultivo, incluindo um médico representante de cada especialidade médica desenvolvida na instituição, com o intuito de garantir uma representação equitativa e abrangente das diversas áreas de atuação.
Ocorre que, segundo o consulente, algumas das referidas especialidades são desenvolvidas sob regimes distintos de contratação, incluindo serviços terceirizados, híbridos e outros realizados por profissionais concursados.
Por fim, questiona se a inclusão de terceirizados no referido Conselho está em conformidade com as normas legais e éticas vigentes.
PARECER
Primeiramente, é importante destacar que o questionamento apresentado deve ser analisado a partir do disposto na Resolução CFM nº 1.481/97, que traz em seu anexo as “Diretrizes Gerais para Regimentos Internos de Corpo Clínico das Entidades Prestadoras de Assistência Médica no Brasil”.
Com efeito, determinando a obrigatoriedade de elaboração do Regimento Interno do Corpo Clínico para todas as instituições prestadoras de serviços no País, referida norma define Corpo Clínico da seguinte maneira:
DEFINIÇÃO: O Corpo Clínico é o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.
Assim, de pronto identifica-se que, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CFM, para que um médico seja considerado integrante do Corpo Clínico de determinada instituição, basta que o mesmo preste assistência médica aos pacientes que a procuram, independentemente da forma do respectivo vínculo com a instituição.
Seguindo adiante, quando cuida da composição do Corpo Clínico, as Diretrizes Gerais para Regimentos Internos de Corpo Clínico das Entidades Prestadoras de Assistência Médica no Brasil determinam que o Regimento Interno do Corpo Clínico deve prever as diversas categorias de médicos que o integram, descrevendo as suas características, senão vejamos:
COMPOSIÇÃO: O Regimento Interno deverá prever claramente as diversas categorias de médicos que compõem o Corpo Clínico, descrevendo suas características, respeitando o direito do médico de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição (Art. 25 do Código de Ética Médica).
Quando trata da organização do Corpo Clínico, as referidas diretrizes mencionam que a existência de Conselhos na instituição, com a representação do Corpo Clínico, deve estar prevista no Regimento Interno, in verbis:
ORGANIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO: O Regimento Interno deverá prever a existência do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, sendo este obrigatoriamente eleito pelo Corpo Clínico, de forma direta e secreta, com mandato de duração definida. Da mesma forma se procederá em relação à Comissão de Ética da Instituição. A existência de Conselhos e outras Comissões e de outros Órgãos deverá ser explicitada, prevendo-se a representação do Corpo Clínico. As competências dos Diretores Técnico e Clínico e da Comissão de Ética estão previstas em Resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina.
Por fim, cuidando das competências do Corpo Clínico, a norma em comento determina que o Regimento Interno da instituição deve discriminá-las, garantindo aos integrantes a participação em reuniões científicas.
COMPETÊNCIAS: O Regimento Interno deverá discriminar as competências do Corpo Clínico, garantindo aos seus integrantes, de acordo com sua categoria:
- frequentar a Instituição assistindo seus pacientes, valendo-se dos recursos técnicos disponíveis;
- participar das suas Assembleias e Reuniões Científicas;
- votar e, conforme a categoria pertencente, ser votado;
- eleger o Diretor Clínico e seu substituto, bem como a Comissão de Ética Médica;
- decidir sobre a admissão e exclusão de seus membros garantindo ampla defesa e obediência às normas legais vigentes.
- colaborar com a administração da instituição, respeitando o Código de Ética Médica, os regulamentos e as normas existentes.
Com isso, observa-se que a existência e forma de composição do Conselho Médico de caráter consultivo na instituição deve estar prevista de forma expressa no Regimento Interno do Corpo Clínico, onde inclusive deve haver previsão acerca da existência das diversas categorias de médicos existentes do Corpo Clínico, bem como a respectiva representatividade na formação do referido Conselho Consultivo.
CONCLUSÃO – OPINIO JURIS:
Por todo o exposto, conclui-se que a existência do referido Conselho Consultivo deve estar prevista no Regimento Interno do Corpo Clínico, assim como a respectiva forma de ingresso de seus membros e demais regras de funcionamento, destacando que, mesmo terceirizados, os médicos do Corpo Clínico devem ter suas responsabilidades e deveres definidos pelo referido Regimento Interno, incluindo a eventual participação em reuniões, comissões e outras atividades relacionadas ao funcionamento do hospital.
Este é o nosso parecer,
Dr. Luís André Aun Lima - OAB/SP 163.630
Procuradoria Jurídica – CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.01.2026.
HOMOLOGADO NA 5.347ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 20.01.2026.
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