Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 411513 Data Emissão: 28-04-2026
Ementa: Doação de membros amputados por pacientes para treinamento de cães de busca e salvamento na localização de corpos, mediante assinatura do Termo de Consentimento para cessão temporária da parte amputada, com esta finalidade específica. Entendemos que a prática não constitui infração ética.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta nº 411.513/25

Assunto: Doação de membros amputados de pacientes para o canil do corpo de bombeiros para treinamento dos cães em salvamento e localização de corpos.

Relatores: Conselheira Flávia Amado Bassanezi e Dr. Victor Alexandre Percínio Gianvecchio, membros da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas.

Ementa: Doação de membros amputados por pacientes para treinamento de cães de busca e salvamento na localização de corpos, mediante assinatura do Termo de Consentimento para cessão temporária da parte amputada, com esta finalidade específica. Entendemos que a prática não constitui infração ética.

O consulente, Dr. D. C. K., médico chefe da divisão de cirurgia de determinando Hospital Militar do Estado de São Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre a doação de membros amputados de pacientes para o canil do corpo de bombeiros para treinamento dos cães em salvamento e localização de corpos.

Na consulta, o consulente explana sobre a relevância do tema, relacionada a existência de Cães de Salvamento para localização de corpos, vítimas de desastres, e da necessidade destes animais realizarem treinamento com partes amputadas do corpo humano devido aos odores exalados, para que estejam aptos a realizar estas missões.

Esclarece que no hospital onde atua, assim como em outros hospitais, há um número regular de amputações por diferentes causas, as quais seguem um fluxo bem definido em obediência as regras de ética médica, sanitárias e ambientais, e que, caso o programa fosse efetivado, seria oferecido aos pacientes, além do Termo de Consentimento usual para cirurgia, um Termo de Consentimento de sessão temporária da parte amputada para este fim específico e com destino adequado ao final, com o objetivo de resguardar o direito de decisão por parte do paciente em aderir ou não ao programa e de assegurar o destino correto destas partes.

Esclarece também que, na hipótese da doação, as partes amputadas seriam devidamente acondicionadas em um recipiente metálico próprio e levados ao canil para as sessões de treino, não havendo assim, exposição ou acesso direto a elas, e que ao término do período de treinamento de cada grupo de cães, os membros teriam o destino adequado, sem exposição física dos mesmos, mantendo-se respeitados os princípios éticos e sanitários.z

PARECER

Em relação ao tema, o Código de Ética Médica dispõe, nos artigos 100 e 101, respectivamente, que é vedado ao médico “deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos”, e “deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa”.

As Consultas nº 12.621/99, 43.008/09 e 57.794/07, que tratam de temas semelhantes, também concluem no mesmo sentido, de que o paciente ou seu responsável legal deve ser consultado para deliberar sobre o destino, enterramento, incineração ou outro sobre seu membro amputado, sendo que a Consulta nº 57.794/07 reforça ainda a necessidade de também se obter aprovação de Comitê de Ética em Pesquisa.

Desta forma, entendemos que a prática não constituiria infração ética, tendo em vista que o consulente expressamente afirmou que seria oferecido ao paciente um Termo de Consentimento de sessão temporária da parte amputada para este fim específico, e que após o treinamento seria dado um destino adequado ao membro.

Este é o nosso parecer,

Conselheira Flávia Amado Bassanezi

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 11.02.2026.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.04.2026.
HOMOLOGADO NA 5.359ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.04.2026.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 1233 usuários on-line - 10
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.