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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 10014 | Data Emissão: 06-09-2019 |
Ementa: Altera o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 set. 2019. Seção 1, p.2 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Lei Federal nº 13.146, de 06-07-2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). | |
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DECRETO FEDERAL Nº 10.014, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. .................................................................................................................. § 1º Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. § 2º O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto." (NR) "Art. 38. No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. .......................................................................................................................................... § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 5.296, de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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