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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 10978 | Data Emissão: 30-04-2026 |
| Ementa: Altera a Portaria GM/MS nº 8.904, de 19 de novembro de 2025, que dispõe sobre as condições para habilitação de entidades privadas de saúde com fins lucrativos ao Fundo de Investimentos em Infraestrutura Social - FIIS no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 mai. 2026, p.127 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA GM/MS Nº 10.978, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Altera a Portaria GM/MS nº 8.904, de 19 de novembro de 2025, que dispõe sobre as condições para habilitação de entidades privadas de saúde com fins lucrativos ao Fundo de Investimentos em Infraestrutura Social - FIIS no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MS nº 8.904, de 19 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º............................................................................................................ § 4º A entidade privada com fins lucrativos assume o compromisso de renovar sua oferta anual no componente créditos enquanto viger a situação de urgência da Portaria GM/MS nº 7.061, de 6 de junho de 2025, a fim de ter sua proposta selecionada pelo Ministério da Saúde para decisão do Comitê Gestor do FIIS acerca da aprovação do projeto submetido ." "Art. 3º A entidade privada com fins lucrativos que tiver seu projeto aprovado pelo Comitê Gestor do FIIS , nos termos do art. 2º, IV, do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, assume os seguintes compromissos: ......................................................................................................................... II - quando não credenciado no Programa Agora Tem Especialistas, providenciar a formalização do Termo de Execução até a data de assinatura do contrato com o agente financeiro; III - não se desvincular do Programa Agora Tem Especialistas ou cessar prestação de serviço ao SUS por iniciativa própria, até, no mínimo, 31 de dezembro de 2030, salvo justificativa razoável." (NR) "Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde: I - o monitoramento anual do cumprimento dos compromissos de que dispõe o art. 3º desta Portaria, utilizando os instrumentos previstos no art. 23 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025; e II- a decisão sobre a existência de justificativa razoável, conforme disposto no § 2º do art. 3º, para eventual desligamento do Programa Agora Tem Especialistas pela entidade privada com fins lucrativos." (NR) "Art. 6º-A. A entidade privada que descumprir o disposto no art. 3º ficará impedida de participar de uma nova seleção do FIIS Saúde. § 1º O impedimento de que trata o caput terá duração de três anos, contados da decisão que reconhecer o descumprimento. § 2º Em caso de novo edital de seleção do FIIS, o Ministério da Saúde publicará portaria específica, divulgando as instituições privadas com fins lucrativos impedidas de participar, bem como as regras de apresentação de recursos." ( NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 8.904, de 19 de novembro de 2025: I - art. 2º, inciso III; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA |
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