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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras |
| Número: 1 | Data Emissão: 30-04-2026 |
| Ementa: Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 mai. 2026, p.33 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ RESOLUÇÃO CNLGBTQIA+ Nº 1, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista as deliberações tomadas, por unanimidade, em sua 16ª Reunião Ordinária, bem como o disposto na Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Fica instituída, por meio desta Resolução, a Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com a finalidade de promover a articulação, integração, fortalecimento e cooperação entre os conselhos estaduais, distrital e municipais responsáveis pela promoção, defesa e garantia dos direitos das pessoas LGBTQIA+, como estrutura integrante da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, de acordo com a Portaria MDHC nº 1.825, de 21 de outubro de 2025. CAPÍTULO II Art. 2º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem por objetivos: I - fortalecer a implementação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em todas as unidades federativas, em consonância com a Resolução nº 3/2025 do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; II - integrar ações, programas e iniciativas dos conselhos, promovendo coerência, articulação e cooperação no território nacional, como base da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 1.825, de 21 de outubro de 2025; III - estimular a formação continuada de conselheiras e conselheiros; IV - promover o intercâmbio de experiências, metodologias, dados e boas práticas na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+, no âmbito da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; V - atuar como espaço permanente de diálogo federativo, visando ao aperfeiçoamento da gestão democrática e participativa da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO III Art. 3º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composta pelas seguintes entidades: I - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; Parágrafo único. A adesão à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ constitui requisito para a integração à Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO IV Art. 4º A Rede Nacional de Conselhos será organizada por meio dos seguintes fóruns nacionais permanentes, estruturados a partir da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e II - Fórum Nacional de Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 1º O Fórum Nacional de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal será responsável por articular, integrar e representar os conselhos estaduais e distrital, apoiando a execução descentralizada da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, reunindo-se em reunião própria a cada dois anos. § 2º O Fórum Nacional de Conselhos Municipais será responsável por articular espaço de fortalecimento dos conselhos municipais, promovendo a territorialização da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e assegurando o fluxo de comunicação entre municípios, estados e o Conselho Nacional, reunindo-se em reunião própria a cada dois anos. § 3º A Rede Nacional de Conselhos e seus fóruns serão coordenados pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 4º A participação na Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ não acarretará nenhum tipo de remuneração, sendo considerada prestação de serviço voluntário de relevante interesse público. CAPÍTULO V Art. 5º Compete à Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: I - aprovar seu Regimento Interno; II - consolidar diagnósticos e demandas provenientes das diferentes esferas federativas; III - promover reuniões integradas para discussão de temas estratégicos da Política LGBTQIA+, sob coordenação do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; IV - apoiar processos de criação e institucionalização de conselhos dos direitos das pessoas LGBTQIA+ onde ainda não existam, em parceria com o Conselho Nacional; V - encaminhar ao Conselho Nacional temáticas que demandem deliberação ou recomendação em âmbito federal; VI - elaborar relatórios uniformes, transparentes e metodologicamente coerentes periódicos sobre a situação dos direitos das pessoas LGBTQIA+ no país, em parceria com órgãos gestores da Política dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; VII - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com enfoque participativo; VIII - contribuir com a realização das Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. CAPÍTULO VI Art. 6º A Rede Nacional de Conselhos reunir-se-á: I - ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano, durante reunião ampliada do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Plenário do Conselho Nacional ou por requerimento conjunto dos fóruns estaduais/distrital e municipais. § 1º A Rede contará com uma Mesa Diretora, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, composta por: I - 2 (dois) representantes titulares eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Estaduais ou do Distrito Federal; II - 2 (dois) representantes suplentes eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Estaduais ou do Distrito Federal; III - 2 (dois) representantes titulares eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Municipais; IV - 2 (dois) representantes suplentes eleitos no Fórum Nacional de Conselhos Municipais; V - a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 2º A Rede será secretariada pela Coordenação-Geral do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com apoio do Gabinete da Secretaria Nacional no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 3º As despesas decorrentes da participação dos membros do poder público correrão à conta das unidades administrativas de cada instância participante. CAPÍTULO VII Art. 7º A participação na Rede Nacional de Conselhos não substitui as competências legais de cada conselho, mas as complementa e fortalece. Art. 8º A Rede Nacional de Conselhos dos Direitos das Pessoas poderá instituir fóruns temáticos, de caráter permanente ou temporário, conforme a necessidade. Art. 9º A atuação da Rede de Conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ observará os princípios da gestão democrática, da participação social, dos direitos humanos e do respeito à diversidade sexual e de gênero. Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será aplicado subsidiariamente, no que couber. Art. 11 Os casos omissos surgidos da aplicação da presente Resolução, não esclarecidos no Regimento Interno do art. 5°, inciso I, serão resolvidos pela Mesa Diretora da Rede Nacional de Conselhos, com recurso à Presidência do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS BUENO DO PRADO |
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