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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 10998 Data Emissão: 05-05-2026
Ementa: Institui a Comissão Técnica de Assessoramento para Regulamentação do Exercício Profissional de Acupuntura - CTRA, no âmbito do Ministério da Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 mai 2026, p.145-146
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 10.998, DE 5 DE MAIO DE 2026
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 mai 2026, p.145-146

Institui a Comissão Técnica de Assessoramento para Regulamentação do Exercício Profissional de Acupuntura - CTRA, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para Regulamentação do Exercício Profissional de Acupuntura - CTRA, de caráter consultivo e temporário no âmbito do Ministério da Saúde. 

Parágrafo único. A CTRA terá por finalidade assessorar o Ministério da Saúde quanto à regulamentação infralegal do exercício profissional de acupuntura com vistas à implementação da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro, de 2026.

Art. 2º Compete à CTRA:

I - sugerir diretrizes e subsídios para a implementação da Lei nº 15.345, de 2026, no âmbito do Ministério da Saúde;

II - identificar necessidades e propor subsídios técnicos para a elaboração de atos normativos, protocolos e documentos técnicos relacionados à atuação do profissional acupunturista;

III - elaborar relatórios e recomendações técnicas de caráter não vinculante;

IV - propor subsídios técnicos para a definição de diretrizes relacionadas aos cursos específicos para as profissões da área de saúde, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.345, de 2026, no âmbito das competências do Ministério da Saúde; e

V - subsidiar a articulação interinstitucional necessária à implementação da referida Lei.

Parágrafo único. As propostas elaboradas pela CTRA não terão caráter vinculante e deverão ser submetidas às instâncias competentes do Ministério da Saúde para análise e validação.

Art. 3º A CTRA terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, sendo um representante do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que a Coordenará;

II - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. 

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§2º Os representantes e seus suplentes de que tratam os incisos deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Os membros da CTRA deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

§ 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º A CTRA se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter  extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e 48 (quarenta e oito horas), salvo motivo justificado.

§ 3º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal poderão participar das reuniões de forma presencial ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem nos demais entes federativos participarão por meio de videoconferência.

Art. 5º As propostas de alteração de atos normativos internos, protocolos e outros documentos técnicos do Ministério da Saúde, elaboradas pela CTRA deverão ser encaminhadas ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no prazo de até noventa dias, contados da realização da primeira reunião do colegiado para análise e validação.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da CTRA será exercida pela Coordenação de Democratização do Trabalho na Saúde do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 7º A participação na CTRA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A CTRA terá prazo de duração de até seis meses, contado da realização da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Coordenador.

Art. 9º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CTRA.

Art. 10. Os relatórios de reunião, bem como outros documentos elaborados e aprovados pela CTRA deverão ser encaminhados ao Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde para análise, validação e posterior envio ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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